Decreto 10.729/2021 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.

§ 1º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu tem por finalidade promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita em sua área de abrangência.

§ 2º - A área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, Estado do Pará, compreende os seguintes Municípios:

I - Altamira;

II - Anapu;

III - Brasil Novo;

IV - Medicilândia;

V - Pacajá;

VI - Placas;

VII - Porto de Moz;

VIII - Senador José Porfírio;

IX - Uruará; e

X - Vitória do Xingu.

§ 3º - Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município referido no § 2º passarão a compor a área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.

Decreto 10.729/2021 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.

§ 1º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu tem por finalidade promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita em sua área de abrangência.

§ 2º - A área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, Estado do Pará, compreende os seguintes Municípios:

I - Altamira;

II - Anapu;

III - Brasil Novo;

IV - Medicilândia;

V - Pacajá;

VI - Placas;

VII - Porto de Moz;

VIII - Senador José Porfírio;

IX - Uruará; e

X - Vitória do Xingu.

§ 3º - Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município referido no § 2º passarão a compor a área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.