Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.
§ 1º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu tem por finalidade promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita em sua área de abrangência.
§ 2º - A área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, Estado do Pará, compreende os seguintes Municípios:
I - Altamira;
II - Anapu;
III - Brasil Novo;
IV - Medicilândia;
V - Pacajá;
VI - Placas;
VII - Porto de Moz;
VIII - Senador José Porfírio;
IX - Uruará; e
X - Vitória do Xingu.
§ 3º - Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município referido no § 2º passarão a compor a área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.
§ 1º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu tem por finalidade promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita em sua área de abrangência.
§ 2º - A área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, Estado do Pará, compreende os seguintes Municípios:
I - Altamira;
II - Anapu;
III - Brasil Novo;
IV - Medicilândia;
V - Pacajá;
VI - Placas;
VII - Porto de Moz;
VIII - Senador José Porfírio;
IX - Uruará; e
X - Vitória do Xingu.
§ 3º - Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município referido no § 2º passarão a compor a área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.