Decreto 10.729/2021 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, o Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, com as seguintes competências:

I - definir os programas, os projetos e as ações a serem executados;

II - promover a articulação interministerial e interfederativa, com a participação da sociedade civil, e entre os instrumentos de planejamento governamentais, com vistas à implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;

III - acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações em andamento;

IV - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a atualização ou revisão do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;

V - elaborar relatório anual sobre a implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;

VI - recomendar à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a adoção de medidas de compatibilização das ações desenvolvidas pelo Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

VII - definir medidas de aprimoramento da gestão administrativa, contábil e financeira do saldo de recursos vinculados ao edital de concessão da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para apoiar os programas, os projetos e as ações integrantes do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu; e

VIII - elaborar plano de ação anual das atividades do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.

Decreto 10.729/2021 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, o Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, com as seguintes competências:

I - definir os programas, os projetos e as ações a serem executados;

II - promover a articulação interministerial e interfederativa, com a participação da sociedade civil, e entre os instrumentos de planejamento governamentais, com vistas à implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;

III - acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações em andamento;

IV - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a atualização ou revisão do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;

V - elaborar relatório anual sobre a implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;

VI - recomendar à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a adoção de medidas de compatibilização das ações desenvolvidas pelo Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

VII - definir medidas de aprimoramento da gestão administrativa, contábil e financeira do saldo de recursos vinculados ao edital de concessão da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para apoiar os programas, os projetos e as ações integrantes do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu; e

VIII - elaborar plano de ação anual das atividades do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.