Decreto 10.729/2021 - Artigo 2

Art. 2º. A implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu fundamenta-se na cooperação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e entre estes e os setores organizados da sociedade local.

§ 1º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu será publicado por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu poderá ser revisado e atualizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu integra o Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.

Decreto 10.729/2021 - Artigo 2

Art. 2º. A implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu fundamenta-se na cooperação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e entre estes e os setores organizados da sociedade local.

§ 1º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu será publicado por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu poderá ser revisado e atualizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu integra o Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.