Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através de seus órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 29.11.1983
Brasília, em 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 29.11.1983