Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos objetos integrantes de uma coleção representativa do desenho industrial do século XX, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, destinados à exibição ao público numa exposição de caráter permanente, nos termos de acordo celebrado por aquela entidade com o Museu de Arte Moderna de Nova Iorque, Estados Unidos da América.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não está sujeita ao preenchimento da condição prevista no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não está sujeita ao preenchimento da condição prevista no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.