Decreto 5.556/2005 - Artigo 6

Art. 6º. No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta e se, na avaliação dos interessados, redundará em benefício do interesse público.

Decreto 5.556/2005 - Artigo 6

Art. 6º. No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta e se, na avaliação dos interessados, redundará em benefício do interesse público.