Decreto 5.556/2005 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.

Decreto 5.556/2005 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.