Art. 5º. Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.
Decreto 5.556/2005 - Artigo 5
Art. 5º. Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.