Decreto 5.556/2005 - Artigo 11

Art. 11. Na hipótese de aumento significativo de importações decorrente de desvio de comércio, as consultas celebrar-se-ão em um prazo de trinta dias contados a partir da notificação destas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

Decreto 5.556/2005 - Artigo 11

Art. 11. Na hipótese de aumento significativo de importações decorrente de desvio de comércio, as consultas celebrar-se-ão em um prazo de trinta dias contados a partir da notificação destas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.