Art. 4º. O procedimento para aplicar ou prorrogar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 16, ou sob prévia solicitação:
I - dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou
II - de empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.
Parágrafo único. A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.
I - dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou
II - de empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.
Parágrafo único. A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.