Art. 27. Para a determinação da existência de desvio de comércio significativo, a autoridade investigadora irá monitorar as importações e deverá considerar como evidência razoável, entre outros, os seguintes fatores:
I - o aumento real ou iminente da participação das importações de produtos da República Popular da China no mercado brasileiro;
II - a natureza ou extensão de ação adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;
III - o aumento real ou iminente do volume das importações da República Popular da China devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;
IV - condições da oferta e da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e
V - o volume das exportações da República Popular da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva.
I - o aumento real ou iminente da participação das importações de produtos da República Popular da China no mercado brasileiro;
II - a natureza ou extensão de ação adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;
III - o aumento real ou iminente do volume das importações da República Popular da China devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;
IV - condições da oferta e da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e
V - o volume das exportações da República Popular da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva.