Art. 23. A menos que exista justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do término do período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.
Decreto 5.556/2005 - Artigo 23
Art. 23. A menos que exista justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do término do período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.