CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS
Art. 20. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:
I - pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;
II - restrição quantitativa; ou
III - a combinação dos incisos anteriores.