Decreto 5.556/2005 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS


Art. 20. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:

I - pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

II - restrição quantitativa; ou

III - a combinação dos incisos anteriores.

Decreto 5.556/2005 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS


Art. 20. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:

I - pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

II - restrição quantitativa; ou

III - a combinação dos incisos anteriores.