Decreto 5.556/2005 - Artigo 31

Art. 31. Durante a vigência da medida e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá deliberar, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.

Decreto 5.556/2005 - Artigo 31

Art. 31. Durante a vigência da medida e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá deliberar, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.