Decreto 5.556/2005 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA


Art. 7º. Dar-se-á oportunidade de celebração de consultas preliminares e de consultas, com a República Popular da China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir procedimento sob o Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995.

Decreto 5.556/2005 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA


Art. 7º. Dar-se-á oportunidade de celebração de consultas preliminares e de consultas, com a República Popular da China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir procedimento sob o Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995.