Art. 22. Os prazos previstos no art. 21 poderão ser prorrogados mediante petição devidamente fundamentada nos termos dos arts. 4º e 16, desde que demonstrado que a manutenção das medidas segue sendo necessária.
Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no prazo de até quatro meses antes da data do término de vigência da medida.
Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no prazo de até quatro meses antes da data do término de vigência da medida.