Decreto 5.556/2005 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DECISÓRIO


Art. 29. As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão adotadas com base em parecer da SECEX.

Decreto 5.556/2005 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DECISÓRIO


Art. 29. As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão adotadas com base em parecer da SECEX.