Decreto 5.556/2005 - Artigo 13

Art. 13. As medidas aplicadas ao amparo dos arts. 10 e 12 serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

Decreto 5.556/2005 - Artigo 13

Art. 13. As medidas aplicadas ao amparo dos arts. 10 e 12 serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.