Art. 1º. Tôda aeronave apreendida, judicial ou administrativamente, que fôr entregue ao depósito e guarda do Ministério da Aeronáutica, responde pelas despesas correspondentes, na forma do presente Decreto-lei.
§ 1º - O depósito previsto neste artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.
§ 2º - Se, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não fôr autorizada a entrega da aeronave, preceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo 5º.
§ 3º - O disposto neste artigo abrange, inclusive, os depósitos decorrentes de apreensões por infrações administrativa, contravenção, crime, seqüestro, arresto, penhora ou arrecadação em falência, sejam quais forem a autoridade administrativa ou judicial, que as determine, e o processo em que as mesmas ocorram.
§ 4º - Compete aos Comandos de Zonas Aéreas, dentro da área sob sua jurisdição, através dos respectivos Serviços de Aeronáutica Civil (SAC), o exercício das atribuições dêste artigo.
§ 1º - O depósito previsto neste artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.
§ 2º - Se, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não fôr autorizada a entrega da aeronave, preceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo 5º.
§ 3º - O disposto neste artigo abrange, inclusive, os depósitos decorrentes de apreensões por infrações administrativa, contravenção, crime, seqüestro, arresto, penhora ou arrecadação em falência, sejam quais forem a autoridade administrativa ou judicial, que as determine, e o processo em que as mesmas ocorram.
§ 4º - Compete aos Comandos de Zonas Aéreas, dentro da área sob sua jurisdição, através dos respectivos Serviços de Aeronáutica Civil (SAC), o exercício das atribuições dêste artigo.