Decreto-Lei 585/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A apreensão será imediatamente averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro e a aeronave inscrita no livro de contrôle do SAC da respectiva Zona Aérea.

Decreto-Lei 585/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A apreensão será imediatamente averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro e a aeronave inscrita no livro de contrôle do SAC da respectiva Zona Aérea.