Decreto-Lei 585/1969 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas de seguro, manutenção, conservação e administração deverão ser, em cada SAC, escrituradas em livro próprio, cujos lançamentos e certidões terão fé pública.

Parágrafo único. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito e guarda, na forma do artigo 1º.

Decreto-Lei 585/1969 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas de seguro, manutenção, conservação e administração deverão ser, em cada SAC, escrituradas em livro próprio, cujos lançamentos e certidões terão fé pública.

Parágrafo único. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito e guarda, na forma do artigo 1º.