Lei 3.246/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
João de Oliveira Vianna Castro Junior
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1957

Lei 3.246/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
João de Oliveira Vianna Castro Junior
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1957