Decreto 88.025/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso XVI, do artigo 1º, do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 83.855, de 15 de agosto de 1979, e pelo Decreto nº 85.776, de 26 de fevereiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - Nove membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de 1(um) a 5(cinco) anos, podendo ser reconduzido por mais um período."

Decreto 88.025/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso XVI, do artigo 1º, do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 83.855, de 15 de agosto de 1979, e pelo Decreto nº 85.776, de 26 de fevereiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - Nove membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de 1(um) a 5(cinco) anos, podendo ser reconduzido por mais um período."