Lei 15.231/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

VIII - promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

............... " (NR)

Lei 15.231/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

VIII - promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

............... " (NR)