Lei 9.789/1999 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1999 e retificado nos DOUs de 28.4.1999, 25.8.1999, 27.9.1999, 25.10.1999, 19.11.1999 e 28.12.1999

Lei 9.789/1999 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1999 e retificado nos DOUs de 28.4.1999, 25.8.1999, 27.9.1999, 25.10.1999, 19.11.1999 e 28.12.1999