Lei 9.789/1999 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Art. 6º. Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - para cada subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, e para cada subprojeto, até o limite de dez por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subatividade ou a dez por cento do valor total de cada subprojeto objetos da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência;

II - até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III - com o objetivo de atender ao pagamento de:

a) despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas subatividades;

b) amortização e encargos da dívida, até o valor total das respectivas subatividades mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas subatividades;

IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Medida Provisória no 1.634, de 12 de dezembro de 1997, e reedições subseqüentes, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692/98, e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior;

c) operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/64, e alterações posteriores;

d) doações;

V - com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VI - para atender a despesas com "pessoal e encargos sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;

VII - para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização:

a) de excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

b) de superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64;

c) de superávit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64;

d) de excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

VIII - destinado ao remanejamento entre subatividades ou unidades orçamentárias, de recursos alocados para o desenvolvimento de sistemas informatizados setoriais;

IX - até o limite dos cancelamentos das dotações constantes desta Lei à conta de fonte de recurso condicionada à aprovação da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, efetuados nos termos do art. 60, § 2º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, mediante a utilização de recursos de excesso de arrecadação da referida Contribuição, após aprovada a sua cobrança, do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas à Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, da Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas e de Outorga dos Serviços de Telecomunicações.

§ 1º - Não poderão ser utilizados, para os fins do inciso VII, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1998.

§ 2º - A autorização de que trata o inciso VII, "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.

Lei 9.789/1999 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Art. 6º. Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - para cada subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, e para cada subprojeto, até o limite de dez por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subatividade ou a dez por cento do valor total de cada subprojeto objetos da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência;

II - até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III - com o objetivo de atender ao pagamento de:

a) despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas subatividades;

b) amortização e encargos da dívida, até o valor total das respectivas subatividades mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas subatividades;

IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Medida Provisória no 1.634, de 12 de dezembro de 1997, e reedições subseqüentes, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692/98, e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior;

c) operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/64, e alterações posteriores;

d) doações;

V - com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VI - para atender a despesas com "pessoal e encargos sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;

VII - para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização:

a) de excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

b) de superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64;

c) de superávit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64;

d) de excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

VIII - destinado ao remanejamento entre subatividades ou unidades orçamentárias, de recursos alocados para o desenvolvimento de sistemas informatizados setoriais;

IX - até o limite dos cancelamentos das dotações constantes desta Lei à conta de fonte de recurso condicionada à aprovação da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, efetuados nos termos do art. 60, § 2º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, mediante a utilização de recursos de excesso de arrecadação da referida Contribuição, após aprovada a sua cobrança, do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas à Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, da Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas e de Outorga dos Serviços de Telecomunicações.

§ 1º - Não poderão ser utilizados, para os fins do inciso VII, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1998.

§ 2º - A autorização de que trata o inciso VII, "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.