CAPÍTULO IV
DO RESULTADO PRIMÁRIO
DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13. O Orçamento de Investimento das empresas estatais federais guardará compatibilidade com o superávit primário de, no mínimo, R$ 3.650.000.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões de reais), que deverá ser observado na elaboração e execução do Programa de Dispêndios Globais dessas empresas no exercício de 1999.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo baixará ato fixando o resultado primário a ser obtido por cada uma das referidas empresas.