Lei 9.789/1999 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DO RESULTADO PRIMÁRIO


Art. 9º. O superávit primário implícito nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social constantes desta Lei, no montante de R$ 16.342.800.000,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões e oitocentos mil reais), deverá ser o resultado mínimo verificado ao final da execução orçamentária do exercício financeiro de 1999.

§ 1º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso financeiro, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, observado o que dispõe o respectivo parágrafo único.

§ 2º - O Decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento da meta do exercício, acompanhado da metodologia utilizada para a apuração do resultado primário, bem assim da justificação de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição acompanhará a evolução do resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social durante sua execução e apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior.

Lei 9.789/1999 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DO RESULTADO PRIMÁRIO


Art. 9º. O superávit primário implícito nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social constantes desta Lei, no montante de R$ 16.342.800.000,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões e oitocentos mil reais), deverá ser o resultado mínimo verificado ao final da execução orçamentária do exercício financeiro de 1999.

§ 1º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso financeiro, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, observado o que dispõe o respectivo parágrafo único.

§ 2º - O Decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento da meta do exercício, acompanhado da metodologia utilizada para a apuração do resultado primário, bem assim da justificação de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição acompanhará a evolução do resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social durante sua execução e apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior.