Lei 8.615/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.861.069.000,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e um milhões e sessenta e nove mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Educação e do Desporto, constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, aplica-se ao crédito de que trata este artigo.

Lei 8.615/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.861.069.000,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e um milhões e sessenta e nove mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Educação e do Desporto, constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, aplica-se ao crédito de que trata este artigo.