Lei 8.622/1993 - Artigo 12

Art. 12. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.

Lei 8.622/1993 - Artigo 12

Art. 12. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.