Art. 4º. O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei.
Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.
Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.