Decreto 99.136/1990 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de abril de 1990, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente decreto, originários da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas, obedecidas às cláusulas e disposições nele contidas.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 99.136/1990 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de abril de 1990, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente decreto, originários da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas, obedecidas às cláusulas e disposições nele contidas.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.