Lei 8.355/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação, na forma do Anexo II desta lei, no montante especificado.

Lei 8.355/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação, na forma do Anexo II desta lei, no montante especificado.