Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º:
"Art. 9º ...............
...............
§ 5º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."