Art. 1º. Todo brasileiro, contribuinte inscrito ou não em Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, quando convocado para a prestação de serviços de natureza militar, na forma das leis federais e respectivos regulamentos, terá garantido o emprego que ocupa na vida civil, considerando-se licenciado pelo empregador, que fica obrigado a lhe pagar mensalmente 50% (cinquenta por cento) do vencimento, ordenado, ou salário, durante o tempo em que permanecer convocado, recebendo pelo Ministério da Aeronáutica, da Guerra ou da Marinha apenas a etapa.
§ 1º - Para o determinado neste artigo será considerado, com relação aos inscritos em Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, vencimento, ordenado ou salário mensal, o que tiver servido de base para o cálculo da contribuição paga ao mesmo Instituto ou Caixa, nos 6 (seis) meses anteriores, não podendo, em caso algum, ser computado em quantia superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 2º - Em se tratando de trabalhador não filiado a Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, o salário, para efeito do pagamento de 50% pelo empregador, não poderá ser computado em importância inferior ao salário mínimo da região.
§ 3º - Se o empregado tiver sido contratado pelo empregador há menos de seis meses do dia em que for convocado, o salário será calculado de acôrdo com a média mensal percebida no período do emprêgo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 4º - Quando a importância correspondente aos 50 % do vencimento, ordenado ou salário de que trata êste, artigo, for inferior ao total dos vencimentos e vantagens a que convocado tenha direito pelo Exército, Armada ou Aeronáutica, perceberá, em folha especial pela respectiva unidade administrativa, à conta da dotação orçamentária fixada para esse fim, a parte que constituir a diferença entre aquela remuneração civil e o citado total do vencimentos e vantagens. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 5º - Nos cases de falência, concordata ou extinção de emprêsa, é assegurado ao empregado convocado o direito que decorre das leis de proteção ao trabalho, passando êle a perceber pelo Exército, Armada ou Aeronáutica os vencimentos e vantagens correspondentes ao seu posto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 6º - Quando a convocação incidir sobre quem esteja garantida mediante contrato de trabalho por prazo determinado, seja em face do tempo seja em face da obra, cessará para o respectivo empregador, simultâneamente com a extinção das obrigações contratuais, o encargo do pagamento de que trata êste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 7º - Para o caso de convocação de reservista que tenha sido apenas admitido como substituto temporário de outro convocado, não serão aplicadas as disposições dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 8º - Da importância correspondente aos 50 % do ordenado civil de que trata êste art. serão deduzidas pelo empregador as quotas de contribuição para instituições de previdência social e as de des. contos obrigatórios que incidam sôbre a mesma remuneração, dando-lhes no prazo legal o conveniente destino. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 9º - Sendo transitória e podendo ter curta duração a permanência de sargentos convocados no serviço ativo do Exército, Armada e da Aeronáutica, será feito, a título gratuito, o abono, das peças de uniforme que lhes forem indispensáveis para a instrução e serviço de campanha, durante o primeiro ano de incorporação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 1º - Para o determinado neste artigo será considerado, com relação aos inscritos em Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, vencimento, ordenado ou salário mensal, o que tiver servido de base para o cálculo da contribuição paga ao mesmo Instituto ou Caixa, nos 6 (seis) meses anteriores, não podendo, em caso algum, ser computado em quantia superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 2º - Em se tratando de trabalhador não filiado a Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, o salário, para efeito do pagamento de 50% pelo empregador, não poderá ser computado em importância inferior ao salário mínimo da região.
§ 3º - Se o empregado tiver sido contratado pelo empregador há menos de seis meses do dia em que for convocado, o salário será calculado de acôrdo com a média mensal percebida no período do emprêgo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 4º - Quando a importância correspondente aos 50 % do vencimento, ordenado ou salário de que trata êste, artigo, for inferior ao total dos vencimentos e vantagens a que convocado tenha direito pelo Exército, Armada ou Aeronáutica, perceberá, em folha especial pela respectiva unidade administrativa, à conta da dotação orçamentária fixada para esse fim, a parte que constituir a diferença entre aquela remuneração civil e o citado total do vencimentos e vantagens. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 5º - Nos cases de falência, concordata ou extinção de emprêsa, é assegurado ao empregado convocado o direito que decorre das leis de proteção ao trabalho, passando êle a perceber pelo Exército, Armada ou Aeronáutica os vencimentos e vantagens correspondentes ao seu posto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 6º - Quando a convocação incidir sobre quem esteja garantida mediante contrato de trabalho por prazo determinado, seja em face do tempo seja em face da obra, cessará para o respectivo empregador, simultâneamente com a extinção das obrigações contratuais, o encargo do pagamento de que trata êste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 7º - Para o caso de convocação de reservista que tenha sido apenas admitido como substituto temporário de outro convocado, não serão aplicadas as disposições dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 8º - Da importância correspondente aos 50 % do ordenado civil de que trata êste art. serão deduzidas pelo empregador as quotas de contribuição para instituições de previdência social e as de des. contos obrigatórios que incidam sôbre a mesma remuneração, dando-lhes no prazo legal o conveniente destino. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 9º - Sendo transitória e podendo ter curta duração a permanência de sargentos convocados no serviço ativo do Exército, Armada e da Aeronáutica, será feito, a título gratuito, o abono, das peças de uniforme que lhes forem indispensáveis para a instrução e serviço de campanha, durante o primeiro ano de incorporação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).