Decreto-Lei 4.902/1942 - Artigo 5

Art. 5º. O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Decreto-Lei 4.902/1942 - Artigo 5

Art. 5º. O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).