Art. 3º. A autoridade militar responsavel deverá comunicar ao empregador a baixa que se der em brasileiro convocado, seu empregado ou operário, afim de cessar, a contar do dia do desligamento, os pagamentos referidos no art. 1º deste decreto-lei.
Decreto-Lei 4.902/1942 - Artigo 3
Art. 3º. A autoridade militar responsavel deverá comunicar ao empregador a baixa que se der em brasileiro convocado, seu empregado ou operário, afim de cessar, a contar do dia do desligamento, os pagamentos referidos no art. 1º deste decreto-lei.