Art. 2º. O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. ...............
...............
§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
..............." (NR)