Lei 13.420/2017 - Artigo 2

Art. 2º. O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 428. ...............

...............

§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

..............." (NR)

Lei 13.420/2017 - Artigo 2

Art. 2º. O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 428. ...............

...............

§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

..............." (NR)