Lei 7.442/1985 - Artigo 4

Art. 4º. O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se em qualquer tempo vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

Lei 7.442/1985 - Artigo 4

Art. 4º. O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se em qualquer tempo vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.