Art. 2º. O imóvel em objeto destinar-se-á à construção de um Campo-Escola para realização de cursos de treinamento, acampamentos e outras atividades escoteiras.
Lei 7.442/1985 - Artigo 2
Art. 2º. O imóvel em objeto destinar-se-á à construção de um Campo-Escola para realização de cursos de treinamento, acampamentos e outras atividades escoteiras.