Art. 13. Os casos omissos verificados no decreto-lei nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e no presente decreto-lei, serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Decreto-Lei 3.995/1941 - Artigo 13
Art. 13. Os casos omissos verificados no decreto-lei nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e no presente decreto-lei, serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.