Decreto-Lei 3.995/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Só poderão ser admitidos nas concorrências para serviços públicos de engenharia, arquitetura e agrimensura, e encarregados da execução de tais serviços, profissionais e organizações que exibam recibo que prove quitação de suas anuidades, de acordo com o que o presente decreto estabelece.

Decreto-Lei 3.995/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Só poderão ser admitidos nas concorrências para serviços públicos de engenharia, arquitetura e agrimensura, e encarregados da execução de tais serviços, profissionais e organizações que exibam recibo que prove quitação de suas anuidades, de acordo com o que o presente decreto estabelece.