Art. 5º. Ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura caberá a quinta parte de todas as rendas brutas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, à exceção das provenientes de doações, legados e subvenções, derrogado o artigo 24 do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1938.