Art. 1º. Os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de 20$0 (vinte mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem. (Vide Decreto-Lei nº 7.243, de 1945)
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se na ocasião de ser expedida a carteira profissional ou o cartão de autorização.
§ 2º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se na ocasião de ser expedida a carteira profissional ou o cartão de autorização.
§ 2º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.