Art. 11. A falta de pagamento de uma multa devidamente confirmada, que tenha sido aplicada de acordo com o decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ou com o presente decreto-lei, importará, depois de decorridos 30 (trinta dias) da notificação, feita diretamente ou por meio de edital, na suspensão por 90 (noventa) dias, do profissional ou da organização que tiver incorrido nessa falta.