Lei 2.691/1955 - Artigo 5

Art. 5º. É criada a carreira de taquigrafo, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de taquígrafo, padrão O, extintos.

Parágrafo único. A classe intermediária dessa carreira só poderá ser preenchida à medida que forem vagando os excedentes, na final.

Lei 2.691/1955 - Artigo 5

Art. 5º. É criada a carreira de taquigrafo, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de taquígrafo, padrão O, extintos.

Parágrafo único. A classe intermediária dessa carreira só poderá ser preenchida à medida que forem vagando os excedentes, na final.