Art. 2º. O disposto no artigo anterior se aplica aos Tribunais a cujos funcionários tenha sido estendido o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, ou tenham sido equiparados ao Supremo Tribunal Federal.
Lei 2.691/1955 - Artigo 2
Art. 2º. O disposto no artigo anterior se aplica aos Tribunais a cujos funcionários tenha sido estendido o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, ou tenham sido equiparados ao Supremo Tribunal Federal.