Decreto 92.486/1986 - Artigo 2

Art. 2º. No desempenho de suas atribuições, o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração atuará:

I - em coordenação com os órgãos da Presidência da República e os demais Ministros de Estado, para adoção das medidas imprescindíveis à realização dos objetivos do Programa, inclusive as que envolvam revisão e eventual ajustamento da legislação em vigor;

II - em articulação com as autoridades estaduais e municipais, visando conferir aos objetivos do Programa eficácia nacional, e difundir, em todo o País, o seu espírito, prestando a elas a assistência técnica solicitada;

III - em cooperação com os Poderes Legislativo e Judiciário, recolhendo sugestões que importem a iniciativa do Poder Executivo.

Decreto 92.486/1986 - Artigo 2

Art. 2º. No desempenho de suas atribuições, o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração atuará:

I - em coordenação com os órgãos da Presidência da República e os demais Ministros de Estado, para adoção das medidas imprescindíveis à realização dos objetivos do Programa, inclusive as que envolvam revisão e eventual ajustamento da legislação em vigor;

II - em articulação com as autoridades estaduais e municipais, visando conferir aos objetivos do Programa eficácia nacional, e difundir, em todo o País, o seu espírito, prestando a elas a assistência técnica solicitada;

III - em cooperação com os Poderes Legislativo e Judiciário, recolhendo sugestões que importem a iniciativa do Poder Executivo.