Decreto-Lei 194/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Salvo no que decorrer do estabelecido neste Decreto-lei, aplicam-se às entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º as disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e da sua regulamentação.

Decreto-Lei 194/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Salvo no que decorrer do estabelecido neste Decreto-lei, aplicam-se às entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º as disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e da sua regulamentação.