Decreto-Lei 194/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É facultado às entidades de fins filantrópicos, que se enquadrem no art. 1º da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, a dispensa de efetuar os depósitos bancários de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 da setembro de 1966, na redação dada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966:

I - com relação a todos os seus empregados; ou

II - com relações aos seus empregados que não optarem pelo regime instituído nestes últimos diplomas legais citados.

Parágrafo único. A preferência por uma das hipóteses previstas no artigo é irretratável e deverá ser comunicada pela entidade interessada ao Banco Nacional da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei. (Vide Lei nº 5406, de 1968)

Decreto-Lei 194/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É facultado às entidades de fins filantrópicos, que se enquadrem no art. 1º da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, a dispensa de efetuar os depósitos bancários de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 da setembro de 1966, na redação dada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966:

I - com relação a todos os seus empregados; ou

II - com relações aos seus empregados que não optarem pelo regime instituído nestes últimos diplomas legais citados.

Parágrafo único. A preferência por uma das hipóteses previstas no artigo é irretratável e deverá ser comunicada pela entidade interessada ao Banco Nacional da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei. (Vide Lei nº 5406, de 1968)