Lei 5.702/1971 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas com as medidas decorrentes desta lei serão atendidas, no corrente exercício, com recursos próprios da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Faculdade incorporada.

Lei 5.702/1971 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas com as medidas decorrentes desta lei serão atendidas, no corrente exercício, com recursos próprios da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Faculdade incorporada.